A Sociedade Portuguesa de Terapia Focada nas Emoções foi constituída do ponto de vista legal em 2018.

Estatutos

CAPÍTULO I – DENOMINAÇÃO, SEDE E FINALIDADE

 

Artigo 1.º

1. A associação sem fins lucrativos, adota a denominação de “SPTFE – Sociedade Portuguesa de Terapia Focada nas Emoções” que, de forma abreviada, doravante se designa por SPTFE.

2. A duração da SPTFEé por tempo indeterminado.

 

Artigo 2.º

A SPTFE tem sede na Maia.

 

Artigo 3.º

A SPTFE tem como finalidades:

· Promover a formação e treino supervisionado em Terapia Focada nas Emoções;

· Proceder à acreditação de profissionais e atividades de formação no âmbito da Terapia Focada nas Emoções;

· Apoiar atividades de investigação em Terapia Focada nas Emoções;

· Editar e divulgar publicações de carácter científico sobre a Terapia Focada nas Emoções;

· Divulgar e informar profissionais e o público em geral sobre a Terapia Focada nas Emoções, promovendo a sua difusão;

· Organizar e participar em eventos e reuniões de carácter científico, com vista à divulgação da Terapia Focada nas Emoções;

· Fazer-se representar e estabelecer relações com instituições públicas ou privadas no país e no estrangeiro, incluindo outras associações congéneres;

· Realizar outras atividades, anteriormente mencionadas, que sirvam os propósitos desta Associação;

·  Realizar atividades de consulta psicológica e de desenvolvimento pessoal associadas à Terapia Focada nas Emoções.

·  Formação e treino supervisionado em Terapia Focada nas Emoções e áreas afins relevantes.

 

CAPÍTULO II – ASSOCIADOS

 

Artigo 4.º

1. A SPTFE é constituída por associados fundadores, associados efetivos, associados aderentes, associados convidados e associados honorários.

2. São designados associados fundadores aqueles que tenham deliberado na criação da SPTFE, ou participem na Assembleia Geral para eleição dos primeiros órgãos sociais, e terão as mesmas prorrogativas dos associados efetivos. 

3. São associados efetivos aqueles que preencham os seguintes requisitos:

a. Habilitação própria no campo da saúde e afins; 

b. Qualificação elevada em termos de formação, treino supervisionado e experiência profissional ou científica no domínio da Terapia Focada nas Emoções.

4. A admissão dos associados efetivos é feita por proposta assinada pelo candidato e subscrita por dois associados fundadores ou efetivos dirigida à Direção da SPTFE, estando sujeita à aprovação da Direção e, em caso de aprovação, posterior deliberação por maioria simples da Assembleia Geral.

5. São associados honorários as pessoas singulares ou coletivas que se tenham distinguido pelo trabalho e investigação efetuados no domínio da Terapia Focada das Emoções.

6. A admissão de associados honorários é feita mediante aprovação por maioria simples da Assembleia Geral, mediante proposta da Direção da SPTFE.

7. São associados aderentes os indivíduos que, não preenchendo todos os requisitos de admissão para associados efetivos, estejam de acordo com os objetivos gerais da SPTFE (Artº 3º).

8. A admissão de associados aderentes faz-se por proposta subscrita pelo próprio carecendo de aprovação pela Direção da SPTFE.

9. São associados convidados as pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, de reconhecida idoneidade, com trabalho relevante na área e com implicações para a Terapia Focada nas Emoções que, não estando englobadas nas restantes categorias, mantenham com a SPTFE um contacto direto e assíduo, pondo à disposição desta os seus conhecimentos e experiências.

10. A admissão dos associados convidados faz-se através de convite realizado pela Direção da SPTFE e mediante a aceitação desse mesmo convite por parte do endereçado.

11. Cada associado deverá contribuir com uma joia e quotização anual para o património da associação, que será fixada e aprovada em Assembleia Geral. 

12. Estarão isentos da obrigação da quotização anual os associados honorários e convidados.

13. É da exclusiva competência da Assembleia Geral dispensar o pagamento de quotas por motivos justificados.

 

Artigo 5.º

1. O associado perde os seus direitos em caso de demissão.

2. Perde automaticamente os seus direitos todo o associado que deixe de pagar as quotas durante doze meses consecutivos, podendo, no entanto, ser readmitido a seu pedido, por simples decisão da Direção, conquanto satisfaça o pagamento das quotas em atraso e respetivos juros.

3. O associado será excluído se tiver uma conduta contrária aos interesses da SPTFE ou violar os seus estatutos.

4. A decisão de exclusão compete à Assembleia Geral, sob proposta fundamentada da Direção da SPTFE, tendo de ser aprovado por, pelo menos, dois terços dos associados presentes.

5. Será assegurado ao associado o direito de ser ouvido. Para o efeito será informado da proposta da Direção quanto à exclusão, pelo menos, trinta dias antes da data da Assembleia Geral.

 

CAPÍTULO III – ORGÃOS SOCIAIS

 

Artigo 6.º

1. São órgãos da SPTFE, a Assembleia Geral, a Direção, o Conselho Fiscal e o Conselho Científico.

2. O mandato dos órgãos sociais é de três anos.

3. Das reuniões dos órgãos sociais é sempre lavrada ata, que deve ser aprovada e assinada por todos os presentes ou, no caso da Assembleia Geral, pelos membros da respetiva mesa.

4. A Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal serão constituídos apenas por associados fundadores ou efetivos.

 

Artigo 7.º

1. A Assembleia Geral é a reunião de todos os associados da SPTFE e terá lugar, pelo menos, uma vez por ano.

2. A competência, convocação e forma de funcionamento da Assembleia Geral são as previstas nas disposições legais aplicáveis, nomeadamente nos Artigos 172º a 175º do Código Civil. 

3. A Assembleia Geral será composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, competindo ao Presidente convocar e conduzir as Assembleias Gerais e ao Secretário redigir as atas correspondentes. 

 

Artigo 8.º

1. A Direção é composta por cinco associados, sendo um Presidente, um Vice-Presidente, um Tesoureiro, um Secretário-Geral e um Vogal, devendo reunir por convocação do Presidente sempre que se mostre necessário ou conveniente.

2. Compete-lhe a gerência social, administrativa, técnico-financeira e disciplinar, bem como a representação da associação em todos os seus atos e contratos.

3. Compete ao Presidente, ou ao seu substituto, a representação oficial da SPTFE em reuniões científicas ou outras, sempre que tal for julgado conveniente.

4. Para obrigar a SPTFE são necessárias as assinaturas de dois membros da Direção, sendo obrigatória a assinatura do Presidente e do Tesoureiro e, em caso de impedimento de um destes, a do Vice-Presidente. 

 

Artigo 9.º

O Conselho Fiscal é composto por três associados, sendo um Presidente, um Secretário e um Relator; compete-lhe fiscalizar os atos administrativos e financeiros da Direção e verificar as suas contas e relatórios.

 

Artigo 10.º

A Direção e o Conselho fiscal só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares, tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.

 

Artigo 11.º

1. A SPTFE dispõe de um Conselho Científico consultivo que tem por finalidade apoiar a definição da atividade científica e formativa da associação e as normas da mesma.

2. O Conselho Científico é composto por personalidades de reconhecido mérito convidadas pela Direção.

3. A organização e o funcionamento do Conselho Científico são definidos por regulamento interno elaborado pela Direção.

 

CAPÍTULO IV – RECEITAS

 

Artigo 12.º

Constituem receitas da associação:

a) Joia inicial paga pelos associados;

b) O produto das quotizações fixadas pela Assembleia Geral;

c) Rendimentos de bens próprios;

d) Subsídios e subvenções;

e) Donativos dos associados, assim como de parcerias estabelecidas; 

f) As atividades provenientes de publicações, reuniões, congressos ou outras atividades de divulgação científica;

g) Outras receitas. 

 

CAPÍTULO V – DA EXTINÇÃO

 

Artigo 13.º

1. A SPTFE extinguir-se-á nos casos previstos na lei.

2. Nos casos de extinção por deliberação da Assembleia Geral, compete a esta deliberar, igualmente, quanto ao destino dos bens e eleger uma comissão liquidatária, sem prejuízo do disposto na lei.

3. Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos atos conservatórios e necessários à conclusão da liquidação.

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 14.º

A SPTFE reger-se-á pelos presentes estatutos e por um regulamento interno que definirá mais expressamente atribuições, responsabilidades, competências, direitos e deveres a ser aprovado em Assembleia Geral.

Artigo 15.º

Os casos omissos são resolvidos em Assembleia Geral de acordo com a legislação aplicável.